Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.850 de 03/10/1946Atribui aos coletores estaduais a tarefa de colaboração com a Caixa de Assistência aos Advogados.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939 e
considerando que a Caixa de Assistência aos Advogados, entidade criada por Lei federal, é órgão de manifesta utilidade pública.
considerando que o Decreto federal n.º 17.805, de 10 de fevereiro de 1945, lhe concedeu autorização para arrecadar, por meio de selos e mediante acôrdo com o Estado, as meias-custas que lhe sejam devidas:
considerando as sugestões que sua Diretoria, em Minas Gerais, apre...