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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 09 de abril de 1946

Reduz desconto concedido aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões, do município de Belo Horizonte O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de abril de 1946.


Art. 1º

– Fica reduzido a 10% o desconto a que se refere o art. 1.º do decreto-lei n.° 86, de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 09 de abril de 1946