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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 09 de abril de 1946

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Art. 1º

– Fica reduzido a 10% o desconto a que se refere o art. 1.º do decreto-lei n.° 86, de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte.