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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.869 de 25 de outubro de 1946

Organiza o quadro de motoristas da Chefia de Polícia e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1946.


Art. 1º

– O quadro efetivo de motoristas da Chefia de Polícia compreende o pessoal da Chefia de Polícia propriamente dito, do Serviço de Investigações, do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal e do Serviço Médico da Guarda Civil, ficando assim constituído: 1 Chefe de Garage, com o vencimento mensal de Cr$ 1.100,00. 10 Motoristas de 1.º classe, com o vencimento mensal de Cr$ 930,00. 20 Motoristas de 2.º classe, com o vencimento mensal de Cr$ 810,00. 8 Ajudantes, com o vencimento mensal de Cr$ 600,00. 2 Telefonistas, com o vencimento mensal de Cr$ 810,00 1 Motociclista com o vencimento mensal de Cr$ 660,00.

Art. 2º

– O provimento dos cargos será feito livremente pelo Chefe do Govêrno, sendo aproveitado, de preferência, o pessoal já existente.

Art. 3º

– Ficam suprimidos, no quadro do pessoal efetivo da Chefia de Polícia, dois cargos de motoristas de 1.º classe e dois de 2.º classe.

Art. 4º

– Para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 67.360,00.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de novembro próximo.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.869 de 25 de outubro de 1946