Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.869 de 25 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de novembro próximo.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de novembro próximo.