Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.869 de 25 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O provimento dos cargos será feito livremente pelo Chefe do Govêrno, sendo aproveitado, de preferência, o pessoal já existente.
– O provimento dos cargos será feito livremente pelo Chefe do Govêrno, sendo aproveitado, de preferência, o pessoal já existente.