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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal30.020 de 03/02/2009

    Art. 2º, §1º - Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.

  • Decreto do Distrito Federal16.090 de 28/11/1994

    Art. 10, §1º - Na hipótese de condomínio, a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais15.882 de 12/12/1973

    Altera o valor atribuído à hora de voo dos ocupantes dos cargos de Comandante e Co-piloto de Avião e dá outras providências. (O Decreto nº 15.882, de 12/12/1973, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 18.404, de 3/3/1977.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e com fundamento no parágrafo único, do 1º, do Decreto n. 15.407, de 16 de abril de 1973, DECRETA:...

  • Decreto do Distrito Federal16.650 de 28/07/1995

    Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade doDistrito Federal por divida ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

  • Decreto do Distrito Federal2.898 de 19/05/1975

    Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretria de Viação e Obras co Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secratario, a esta campanha.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais18.404 de 03/03/1977

    Art. 1º - – O valor da hora de voo prevista no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973, passa a ser de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros), e Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Comandante e Co-piloto de Avião, respectivamente.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais22.356 de 21/09/1982

    Art. 2º - A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será executada através de Programa de Edição Direta, Programa de Co-Edição e Programa de Financiamento pelo Fundo de Incentivo Literário.

  • Decreto do Distrito Federal14.967 de 27/08/1993

    Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.