Resolução TSE nº 22.503 de 19 de Dezembro de 2006
Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 - Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 1) .
As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 4) .
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 2) :
ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos, será assegurada (Lei nº 9.096, artigo 57, incisos I e III e REspe nº 21.329/2003):
a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto;
ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso III) ;
ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV) .
Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições:
a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I , nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b) .
Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.
Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas em 2007 poderão ser decididos monocraticamente.
indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;
Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.
Excepcionalmente, para os pedidos relativos ao programa partidário de 2007, fica o prazo estabelecido na cabeça deste artigo prorrogado para o dia quinze de janeiro de 2007.
Excepcionalmente, a certidão da Mesa da Câmara dos Deputados não será exigida, devendo ser utilizados os dados da Secretária de Informática para aferimento do disposto no artigo 3º.
Revogam-se os incisos I e II do artigo 3º e a alínea a do artigo 4º da Resolução nº 20.034 , de 27 de novembro de 1997.
Marco Aurélio, Presidente e Relator; Carlos Ayres Britto; José Delgado, Ari Pargendler; Caputo Bastos; Gerardo Grossi.