Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.503 de 19 de Dezembro de 2006
Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 - Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 2º
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§ 1º
As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 1) .
§ 2º
As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 4) .
§ 3º
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§ 4º
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