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Artigo 4º da Resolução TSE nº 22.503 de 19 de Dezembro de 2006

Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 - Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.


Art. 4º

Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições:

I

a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I , nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b) .

§ 1º

Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.

§ 2º

Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas em 2007 poderão ser decididos monocraticamente.

Art. 4º

O artigo 5º da Resolução nº 20.034/97 passa a vigorar com a seguinte redação: