Resolução TSE nº 20.703 de 22 de Agosto de 2000
Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 38 da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 22 de agosto de 2000.
O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.
por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.
A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do diretor-geral.
A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.
Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.
Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.
A indicação do substituto eventual do diretor-geral far-se-á sempre por ato do presidente do Tribunal, devendo recair em um dos secretários.
A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.
Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.
O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.
Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5°, § 3, da Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994 , e o disposto no art. 117, VIII, da Lei n° 8.112/90 .
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente Ministro GARCIA VIEIRA, relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro WALDEMAR ZVEITER Ministro COSTA PORTO Ministro FERNANDO NEVES