Artigo 4º da Resolução TSE nº 20.703 de 22 de Agosto de 2000
Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.
§ 1º
Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º
Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º
No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.
§ 4º
O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.