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Artigo 3º da Resolução TSE nº 20.703 de 22 de Agosto de 2000

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 3º

A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do diretor-geral.

§ 1º

A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2º

Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3º

Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4º

Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

§ 5º

A indicação do substituto eventual do diretor-geral far-se-á sempre por ato do presidente do Tribunal, devendo recair em um dos secretários.