Artigo 3º da Resolução TSE nº 20.703 de 22 de Agosto de 2000
Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º
A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do diretor-geral.
§ 1º
A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.
§ 2º
Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.
§ 3º
Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
§ 4º
Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 5º
A indicação do substituto eventual do diretor-geral far-se-á sempre por ato do presidente do Tribunal, devendo recair em um dos secretários.