Resolução PRES/INSS nº 712 de 09 de Dezembro de 2019
Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.
RESOLUÇÃO Nº 712, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00695.001377/2019-23, resolve:
Publicado por Instituto Nacional do Seguro Social
Instituir a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária (ENAP), no âmbito do INSS, fundada:
incrementar o monitoramento de benefícios mantidos pelo INSS, primando especialmente pelo controle dos processos críticos;
subsidiar a regulamentação do fluxo para a implantação de novas regras de conformidade nos processos e sistemas de análise de benefícios;
aperfeiçoar as regras e os mecanismos de bloqueio cautelar, suspensão e cessação de benefícios com indícios de irregularidade;
monitorar, em tempo real, a atividade de análise de benefícios para identificar comportamentos discrepantes e prevenir irregularidades;
otimizar os processos e sistemas de análise de benefícios, apuração de irregularidades e cobrança administrativa, visando à promoção da eficiência e prevenção de fraudes;
buscar a proteção dos beneficiários e segurados da previdência social e de seus dados contra investidas fraudulentas;
estimular a manutenção de sistema de governança que promova a contínua melhoria dos serviços prestados, a simplificação administrativa, a modernização da gestão, a qualificação do processo decisório e a prevenção de irregularidades; e
o desenvolvimento do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019;
a execução das atividades no âmbito da Central Especializada de Alta Performance para Análise de Processos com Indícios de Irregularidade - CEAP - ANTIFRAUDE - MOB, de que trata a Resolução nº 681/PRES/INSS, de 24 de maio de 2019;
a qualificação dos dados de pessoas físicas constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
a implantação de ferramenta eletrônica para a identificação dos beneficiários com o uso de biometria ou outro meio que assegure o seu reconhecimento, inclusive para a realização da comprovação anual de vida;
o monitoramento do tempo de comunicação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações, encaminhadas ao INSS pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais;
a revisão de acordos de cooperação firmados para a intermediação de serviços a beneficiários do INSS que sejam objeto de elevados índices de reclamação por irregularidades ou condutas lesivas praticadas;
As ações de que trata este artigo deverão ser estimuladas e acompanhadas primordialmente pela Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos - DIGOV.
As unidades da estrutura organizacional interna do INSS poderão desenvolver outras ações específicas visando à concretização dos objetivos definidos no art. 2º, observadas as respectivas atribuições legais e regimentais.
A Administração Central, as Superintendências-Regionais, as Gerências-Executivas e as Agências da Previdência Social deverão, em seus respectivos âmbitos de competência, envidar todos os esforços administrativos, em especial, técnicos, logísticos e humanos, para assegurar a execução das ações desenvolvidas no âmbito desta ENAP.
Caberá à DIGOV disponibilizar à Presidência do INSS, periodicamente, informações sobre o andamento das ações de que trata a presente Resolução.
RENATO RODRIGUES VIEIRA