Artigo 3º, Inciso V da Resolução PRES/INSS nº 712 de 09 de Dezembro de 2019
Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.
Art. 3º
Devem ser desenvolvidas no âmbito da ENAP as seguintes ações:
I
o desenvolvimento do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019;
II
a execução das atividades no âmbito da Central Especializada de Alta Performance para Análise de Processos com Indícios de Irregularidade - CEAP - ANTIFRAUDE - MOB, de que trata a Resolução nº 681/PRES/INSS, de 24 de maio de 2019;
III
a execução e o aperfeiçoamento:
a
do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN;
b
do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN; e
c
do Sistema Monitoramento Operacional de Benefícios Digital - MOB Digital.
IV
a reestruturação da Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios -CGMOB;
V
a qualificação dos dados de pessoas físicas constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
VI
a implantação de ferramenta eletrônica para a identificação dos beneficiários com o uso de biometria ou outro meio que assegure o seu reconhecimento, inclusive para a realização da comprovação anual de vida;
VII
o monitoramento do tempo de comunicação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações, encaminhadas ao INSS pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais;
VIII
a revisão de acordos de cooperação firmados para a intermediação de serviços a beneficiários do INSS que sejam objeto de elevados índices de reclamação por irregularidades ou condutas lesivas praticadas;
IX
a instituição do programa de integridade;
X
a reinstalação da comissão de ética do INSS;
XI
a implementação da política de gestão de riscos; e
XII
a instituição do sistema de governança do INSS.
§ 1º
As ações de que trata este artigo deverão ser estimuladas e acompanhadas primordialmente pela Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos - DIGOV.
§ 2º
As unidades da estrutura organizacional interna do INSS poderão desenvolver outras ações específicas visando à concretização dos objetivos definidos no art. 2º, observadas as respectivas atribuições legais e regimentais.