Artigo 4º da Resolução PRES/INSS nº 712 de 09 de Dezembro de 2019
Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.
Art. 4º
A Administração Central, as Superintendências-Regionais, as Gerências-Executivas e as Agências da Previdência Social deverão, em seus respectivos âmbitos de competência, envidar todos os esforços administrativos, em especial, técnicos, logísticos e humanos, para assegurar a execução das ações desenvolvidas no âmbito desta ENAP.