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Artigo 4º da Resolução PRES/INSS nº 712 de 09 de Dezembro de 2019

Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.


Art. 4º

A Administração Central, as Superintendências-Regionais, as Gerências-Executivas e as Agências da Previdência Social deverão, em seus respectivos âmbitos de competência, envidar todos os esforços administrativos, em especial, técnicos, logísticos e humanos, para assegurar a execução das ações desenvolvidas no âmbito desta ENAP.