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Artigo 2º, Inciso X da Resolução PRES/INSS nº 712 de 09 de Dezembro de 2019

Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.


Art. 2º

São objetivos da ENAP:

I

promover a integração de bases de dados;

II

aperfeiçoar o cadastro e a qualificação dos beneficiários da previdência social;

III

incrementar o monitoramento de benefícios mantidos pelo INSS, primando especialmente pelo controle dos processos críticos;

IV

subsidiar a regulamentação do fluxo para a implantação de novas regras de conformidade nos processos e sistemas de análise de benefícios;

V

aperfeiçoar as regras e os mecanismos de bloqueio cautelar, suspensão e cessação de benefícios com indícios de irregularidade;

VI

monitorar, em tempo real, a atividade de análise de benefícios para identificar comportamentos discrepantes e prevenir irregularidades;

VII

otimizar os processos e sistemas de análise de benefícios, apuração de irregularidades e cobrança administrativa, visando à promoção da eficiência e prevenção de fraudes;

VIII

buscar a proteção dos beneficiários e segurados da previdência social e de seus dados contra investidas fraudulentas;

IX

zelar pelos canais de denúncias e controle social;

X

promover a transparência ativa de informações sobre benefícios mantidos pelo INSS;

XI

estimular a manutenção de sistema de governança que promova a contínua melhoria dos serviços prestados, a simplificação administrativa, a modernização da gestão, a qualificação do processo decisório e a prevenção de irregularidades; e

XII

promover a cultura da ética e da integridade no INSS.