Artigo 2º, Inciso VIII da Resolução PRES/INSS nº 712 de 09 de Dezembro de 2019
Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.
Art. 2º
São objetivos da ENAP:
I
promover a integração de bases de dados;
II
aperfeiçoar o cadastro e a qualificação dos beneficiários da previdência social;
III
incrementar o monitoramento de benefícios mantidos pelo INSS, primando especialmente pelo controle dos processos críticos;
IV
subsidiar a regulamentação do fluxo para a implantação de novas regras de conformidade nos processos e sistemas de análise de benefícios;
V
aperfeiçoar as regras e os mecanismos de bloqueio cautelar, suspensão e cessação de benefícios com indícios de irregularidade;
VI
monitorar, em tempo real, a atividade de análise de benefícios para identificar comportamentos discrepantes e prevenir irregularidades;
VII
otimizar os processos e sistemas de análise de benefícios, apuração de irregularidades e cobrança administrativa, visando à promoção da eficiência e prevenção de fraudes;
VIII
buscar a proteção dos beneficiários e segurados da previdência social e de seus dados contra investidas fraudulentas;
IX
zelar pelos canais de denúncias e controle social;
X
promover a transparência ativa de informações sobre benefícios mantidos pelo INSS;
XI
estimular a manutenção de sistema de governança que promova a contínua melhoria dos serviços prestados, a simplificação administrativa, a modernização da gestão, a qualificação do processo decisório e a prevenção de irregularidades; e
XII
promover a cultura da ética e da integridade no INSS.