Resolução OAB nº 3 de 20 de Outubro de 2025
Altera o inciso IV e o § 4º do art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 60; acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao art. 121; altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o inciso IV e altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts. 124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2025.008598-6/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 20 de outubro de 2025.
O inciso IV e o § 4º do art. 56 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56. ................................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................. IV - 60% (sessenta por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional; ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para investimentos em sua estrutura operacional e das subseções. ............................................................................................................................................................"
O art. 57 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do § 2º e o acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 57................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência, previamente aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional, deverá sempre preservar a integração do Sistema OAB, além de estar devidamente demonstrada em balancetes trimestrais e nas prestações de contas anuais, estas até o trimestre subsequente, do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral. § 3º Constatada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, a Diretoria do Conselho Seccional poderá, após manifestação da Caixa de Assistência dos Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, suspender os repasses estatutários destinados a esta, até a regularização do apontamento, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Pleno do Conselho Seccional. § 4º A ausência de apresentação dos balancetes trimestrais previstos no § 2º do presente artigo ensejará o bloqueio da receita estatutária da Caixa de Assistência dos Advogados. § 5º O Conselho Seccional, mediante autorização da Diretoria, poderá custear despesas correntes da Caixa de Assistência dos Advogados, na modalidade de auxílio financeiro."
O caput e os §§ 1º e 3º do art. 58 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, até a sessão do mês de abril do exercício subsequente, apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções. § 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas, inclusive no tocante à Caixa de Assistência dos Advogados. .............................................................................................................................................................. § 3º O exercício financeiro do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência dos Advogados encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano."
O art. 60 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do § 4º e o acréscimo dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: "Art. 60. ................................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................. § 4º A Caixa de Assistência dos Advogados encaminhará seu orçamento para o exercício seguinte ao Conselho Seccional, até o mês de outubro de cada exercício, para aprovação até a última sessão plenária do ano. .............................................................................................................................................................. § 6º Toda e qualquer execução não constante do orçamento já aprovado da Caixa de Assistência dos Advogados deverá ter a prévia aprovação da Diretoria do Conselho Seccional, a qual avaliará, discricionariamente, os impactos financeiro e institucional da proposta correspondente. § 7º A execução dos itens já aprovados no orçamento anual terá uma margem autorizada de 20% (vinte por cento) do valor previamente orçado, que deverá ser validada pelo Conselho Seccional. § 8º As eventuais suplementações orçamentárias da Caixa de Assistência dos Advogados, até o limite de 12,5% (doze e meio por cento), serão aprovadas diretamente pela Diretoria do Conselho Seccional e, em percentual superior, pelo Conselho Pleno."
O art. 121 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação: "Art. 121. .............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. Parágrafo único. A Caixa de Assistência dos Advogados atuará exclusivamente no tocante à prestação de assistência, saúde e esporte aos inscritos no Conselho Seccional, sendo-lhe vedada, sob pena de desvio de finalidade e consequente intervenção do Conselho Seccional, nos termos do art. 81 do Regulamento Geral, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus membros: I - a utilização de seus recursos fora do escopo previsto no caput do art. 62 da Lei n. 8.906/94 (EAOAB), bem como a alteração da destinação de recursos previamente aprovada; II - realizar pronunciamentos públicos institucionais em nome da advocacia, e seus atos decorrentes, como notas e manifestações que são de competência exclusiva do Conselho Seccional; III - a criação de comissões e coordenações, salvo se previamente aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional; IV - a realização de eventos desvinculados de suas atividades-fim, salvo se aprovada pela Diretoria da Seccional."
O art. 122 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração dos §§ 1º e 2º e o acréscimo do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 122. .............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. § 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria, após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional. § 2º O plano de cargos e salários do pessoal da Caixa é proposto por sua Diretoria e encaminhado para aprovação da Diretoria do Conselho Seccional. Inexistindo o referido plano, toda e qualquer contratação, bem como os reajustes salariais, deverá ser aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional, considerando a avaliação do impacto financeiro. § 3º A política e execução da comunicação social da Caixa de Assistência dos Advogados será unificada, elaborada com sua participação e sob a deliberação da Diretoria do Conselho Seccional."
O art. 123 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, o acréscimo do inciso IV e a alteração do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 123. O plano de assistência aos inscritos na OAB é definido no estatuto da Caixa e está condicionado à: .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. IV - prévia autorização da Diretoria do Conselho Seccional. Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais, a ser promovida mediante prévia deliberação da Diretoria do Conselho Seccional."
O art. 124 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional."
O art. 125 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades, mediante deliberação conjunta das Diretorias dos Conselhos Seccionais correspondentes."
O art. 127 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, mediante deliberação conjunta das Diretorias dos respectivos Conselhos Seccionais."
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar acrescido do art. 156-E, com a seguinte redação: "Art. 156-E. Os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência dos Advogados terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar seus estatutos e regimentos internos aos termos da Resolução n. 003/2025, do Conselho Federal da OAB, que ?Altera o inciso IV e o § 4º do art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 60; acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III, e IV ao art. 121; altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o inciso IV e altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts. 124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).?, sendo que o inciso IV do art. 56 somente entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2028."
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB, revogadas as disposições em contrário.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Renata do Amaral Gonçalves Relatora