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Artigo 7º da Resolução OAB nº 3 de 20 de Outubro de 2025

Altera o inciso IV e o § 4º do art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 60; acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao art. 121; altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o inciso IV e altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts. 124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).


Art. 7º

O art. 123 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, o acréscimo do inciso IV e a alteração do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 123. O plano de assistência aos inscritos na OAB é definido no estatuto da Caixa e está condicionado à: .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. IV - prévia autorização da Diretoria do Conselho Seccional. Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais, a ser promovida mediante prévia deliberação da Diretoria do Conselho Seccional."