Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONANDA nº 173 de 08 de Abril de 2015

Dispõe sobre a instituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, no art. 2º do Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 234ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2014, e Considerando o disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Considerando o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescente, em destaque para o Objetivo Estratégico 3.7 que consiste em definir diretrizes e implementar políticas sociais articuladas que assegurem a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de rua ; Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua; Considerando o documento intitulado "Subsídios para a elaboração de uma Política Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua", resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Instituir o Grupo de Trabalho com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

definir cronograma de reuniões, plano de ação e metodologia de trabalho;

II

discutir e propor estratégias de aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua, bem como às suas famílias, nas de políticas, programas e serviços existentes;

III

propor diretrizes para o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, considerando as especificidades da criança e adolescente em situação de rua; eIV - elaborar proposta de protocolo de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua, bem como às suas famílias; Parágrafo único. As propostas referentes a este artigo deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CONANDA.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto por:

I

4 (quatro) representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

II

Também comporão o Grupo de Trabalho, 2(dois) representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

a

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

c

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua;

III

7 (sete) representantes, sendo 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes, do Comitê Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua.

§ 1º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por um membro do CONANDA, a ser indicado pelo Plenário.

§ 2º

Os membros representantes dos conselhos e do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua, de que tratam os incisos I, II, III e IV desta Resolução, serão definidos de forma paritária entre Poder Público Federal e entidades da sociedade civil organizada.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 4º

A Coordenação Nacional de Convivência Familiar e Comunitária da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNPDCA/SDH/PR, a Coordenação-Geral dos Direitos da População em Situação de Rua, a Coordenação- Geral de Serviços de Acolhimento do Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação participarão como convidadas permanentes do Grupo de Trabalho.

Art. 5º

Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação seja relacionada ao tema objeto do Grupo de Trabalho.

Art. 6º

As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art 7º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANGELICA MOURA GOULART Presidente do CONADA