Resolução CONAMA nº 465 de 05 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos - Data da legislação: 05/12/2014 - Publicação DOU , de 08/12/2014, págs. 110-111
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Esta Resolução dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados.
posto: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada;
unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada; e
estabelecimento comercial: local onde se realiza a comercialização de agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
A localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, observados os critérios técnicos e exigências constantes dos Anexos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer autorização para a desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e de indenização de possíveis vítimas.
Para estar habilitado ao recebimento de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos e afins, o posto ou central de recebimento já em operação deverá requerer adequação da licença ambiental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante apresentação de plano específico ao órgão competente.
As unidades volantes estão sujeitas à legislação específica para o transporte de cargas perigosas.
Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do anexo II, destacando o sistema de drenagem;
declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de drenagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros;
contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, recebidas;
programa de capacitação de todos os agentes envolvidos na operação da Central, mesmo aqueles que desempenhem atividades não diretamente ligadas ao manuseio de embalagens e resíduos de agrotóxicos;
programa prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde humana;
O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
Revoga-se a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003. IZABELLA TEIXEIRA Presidente ANEXO I CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS, VAZIAS OU CONTENDO RESÍDUOS .
Localização: preferencialmente em zona rural ou zona industrial, em área de fácil acesso, a qualquer tempo, observadas as restrições e critérios estabelecidos na legislação e pelo órgão ambiental licenciador.
A escolha do local e do projeto deverá obedecer aos critérios de redução do risco de extravasamento ou carreamento dos agrotóxicos para o meio ambiente ou de exposição das populações de entorno, adotando medidas hábeis a suportar as condições climáticas características da região, em terrenos não sujeitos a enchentes, desmoronamentos ou erosão.
A área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos deve estar ou dispor:
distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
distância segura de residências, escolas, postos de saúde, hospitais, abrigo de animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
devidamente identificada com placas de sinalização, alertando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas; e
O empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento, estabelecendo e providenciando, no mínimo:
programa educativo visando à conscientização da comunidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvidas pelos usuários;
programa de capacitação de todos os operadores ou manuseadores envolvidos, com certificação, relativo às atividades previstas nestes locais;
programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
sistema de controle de entrada e saída das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos recebidos, capaz de emitir relatórios periódicos com a identificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino final.
O empreendedor estabelecerá, juntamente com o responsável técnico do posto ou da central, um Manual de Operações contendo os procedimentos a serem adotados para o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
O empreendedor ou responsável deverá fornecer ao usuário, no momento da devolução, um comprovante de recebimento das embalagens vazias ou contendo resíduos, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) de embalagens recebidas de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
A prática da inspeção visual é necessária e deve ser realizada, por profissional treinado, nas embalagens rígidas, para separar as lavadas das contaminadas, devendo essas últimas ser armazenadas separadamente.
O empreendedor ou o responsável pela unidade de recebimento deverá fornecer aos seus funcionários e colaboradores equipamentos de proteção individual adequados para a manipulação das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos e cuidar da manutenção dos mesmos.
Condições mínimas necessárias de segurança para a instalação e a operação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
A área dedicada para o acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos deve:
ser um espaço exclusivo na área destinada à estocagem de embalagens não lavadas, com segregação física das demais embalagens vazias (gaiola);
possuir kit de emergência, contendo: extintor de pó químico, saco de vermiculita, areia, barrica de 50 l plástica, vassoura e pá, placa de instrução de uso; e
dispor de embalagens para o acondicionamento de embalagens fechadas e sem vazamento e sacos de plástico grosso (liner) para acondicionar embalagens com vazamentos. ANEXO II EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES Item Necessidades Posto e Central e Recebimentos
Área necessária: Além da área para o galpão, observar mais dez metros em cada lado de cada galpão, para movimentação de caminhão.
Área cercada: Cercar toda área com altura mínima de dois metros. III Portão de duas folhas: Adequado à entrada de caminhões.
Área coberta específica para armazenagem temporária de embalagens contaminadas (separadas das lavadas Sim, podendo ser segregada, em área específica no mesmo galpão.
Área mínima de cada galpão: Posto = 80m²; Central = 160 m², ou adequado a quantidade de embalagens vazias geradas na região.
Pé direito: Posto = 3,5m – 4,00m; Central= 4,5m – 5,0m, com abertura na parte superior para garantir ventilação. XI Fundações: Sim.
Piso impermeabilização: Piso cimentado (mínimo de cinco centímetros com malha de ferro). XV Mureta lateral: Dois metros (alvenaria ou alumínio). XVI Telhado acima da mureta: Sim.
Calçada lateral de um metro de largura: Sim. XIX Instalação elétrica: Central: sim; Posto: a critério.
Equipamento de proteção individual compatível com a atividade: Obrigatório para todos os funcionários
ANEXO III CROQUI PARA ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS