Artigo 6º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 465 de 05 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos - Data da legislação: 05/12/2014 - Publicação DOU , de 08/12/2014, págs. 110-111
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o licenciamento ambiental de posto e de central, o empreendedor deverá apresentar:
I
projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do anexo II, destacando o sistema de drenagem;
II
declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
III
croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de drenagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros;
IV
contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, recebidas;
V
identificação de possíveis riscos de contaminação e medidas de controle associadas;
VI
programa de capacitação de todos os agentes envolvidos na operação da Central, mesmo aqueles que desempenhem atividades não diretamente ligadas ao manuseio de embalagens e resíduos de agrotóxicos;
VII
programa prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
VIII
programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento;
IX
programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde humana;
X
sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias ou contendo resíduos;
XI
responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento; e
XII
Plano de gerenciamento de resíduos perigosos.