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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 465 de 05 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos - Data da legislação: 05/12/2014 - Publicação DOU , de 08/12/2014, págs. 110-111

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Art. 3º

A localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, observados os critérios técnicos e exigências constantes dos Anexos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º

No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer autorização para a desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e de indenização de possíveis vítimas.

§ 2º

Para estar habilitado ao recebimento de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos e afins, o posto ou central de recebimento já em operação deverá requerer adequação da licença ambiental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante apresentação de plano específico ao órgão competente.