Artigo 10º, Inciso VIII da Resolução CONAMA nº 465 de 05 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos - Data da legislação: 05/12/2014 - Publicação DOU , de 08/12/2014, págs. 110-111
Acessar conteúdo completoArt. 10
Revoga-se a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003. IZABELLA TEIXEIRA Presidente ANEXO I CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS, VAZIAS OU CONTENDO RESÍDUOS .
I
Localização: preferencialmente em zona rural ou zona industrial, em área de fácil acesso, a qualquer tempo, observadas as restrições e critérios estabelecidos na legislação e pelo órgão ambiental licenciador.
II
A escolha do local e do projeto deverá obedecer aos critérios de redução do risco de extravasamento ou carreamento dos agrotóxicos para o meio ambiente ou de exposição das populações de entorno, adotando medidas hábeis a suportar as condições climáticas características da região, em terrenos não sujeitos a enchentes, desmoronamentos ou erosão.
III
A área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos deve estar ou dispor:
a
distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
b
distância segura de residências, escolas, postos de saúde, hospitais, abrigo de animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
c
devidamente identificada com placas de sinalização, alertando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas; e
d
de pátio que permita a manobra dos veículos transportadores das embalagens.
IV
O empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento, estabelecendo e providenciando, no mínimo:
a
programa educativo visando à conscientização da comunidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvidas pelos usuários;
b
programa de capacitação de todos os operadores ou manuseadores envolvidos, com certificação, relativo às atividades previstas nestes locais;
c
programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
d
plano de ação preventiva e de controle para possíveis acidentes; e
e
sistema de controle de entrada e saída das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos recebidos, capaz de emitir relatórios periódicos com a identificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino final.
V
O empreendedor estabelecerá, juntamente com o responsável técnico do posto ou da central, um Manual de Operações contendo os procedimentos a serem adotados para o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
VI
O empreendedor ou responsável deverá fornecer ao usuário, no momento da devolução, um comprovante de recebimento das embalagens vazias ou contendo resíduos, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
a
nome do proprietário das embalagens;
b
nome do imóvel/endereço; e
c
quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) de embalagens recebidas de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
VII
A prática da inspeção visual é necessária e deve ser realizada, por profissional treinado, nas embalagens rígidas, para separar as lavadas das contaminadas, devendo essas últimas ser armazenadas separadamente.
VIII
O empreendedor ou o responsável pela unidade de recebimento deverá fornecer aos seus funcionários e colaboradores equipamentos de proteção individual adequados para a manipulação das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos e cuidar da manutenção dos mesmos.
IX
Condições mínimas necessárias de segurança para a instalação e a operação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
X
A área dedicada para o acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos deve:
a
ser um espaço exclusivo na área destinada à estocagem de embalagens não lavadas, com segregação física das demais embalagens vazias (gaiola);
b
possuir piso impermeável e bacia de contenção (barreira física);
c
possuir kit de emergência, contendo: extintor de pó químico, saco de vermiculita, areia, barrica de 50 l plástica, vassoura e pá, placa de instrução de uso; e
d
dispor de embalagens para o acondicionamento de embalagens fechadas e sem vazamento e sacos de plástico grosso (liner) para acondicionar embalagens com vazamentos. ANEXO II EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES Item Necessidades Posto e Central e Recebimentos
I
Área necessária: Além da área para o galpão, observar mais dez metros em cada lado de cada galpão, para movimentação de caminhão.
II
Área cercada: Cercar toda área com altura mínima de dois metros. III Portão de duas folhas: Adequado à entrada de caminhões.
IV
Área para movimentação de veículo: Com brita ou material similar ou impermeabilizada.
V
Área coberta específica para armazenagem temporária de embalagens contaminadas (separadas das lavadas Sim, podendo ser segregada, em área específica no mesmo galpão.
VI
Canaletas para águas pluviais: Sim. VII Caixas para contenção de águas pluviais Sim.
VIII
Área mínima de cada galpão: Posto = 80m²; Central = 160 m², ou adequado a quantidade de embalagens vazias geradas na região.
IX
Número de galpões: Adequado a quantidade de embalagens vazias geradas na região.
X
Pé direito: Posto = 3,5m – 4,00m; Central= 4,5m – 5,0m, com abertura na parte superior para garantir ventilação. XI Fundações: Sim.
XII
Estrutura: Material a critério regional: metálico, alvenaria, madeira, etc.
XIII
Cobertura: Material a critério regional, com beiral de um metro no mínimo.
XIV
Piso impermeabilização: Piso cimentado (mínimo de cinco centímetros com malha de ferro). XV Mureta lateral: Dois metros (alvenaria ou alumínio). XVI Telhado acima da mureta: Sim.
XVII
Caixa de contenção de vazamento/lavagem de piso: Sim.
XVIII
Calçada lateral de um metro de largura: Sim. XIX Instalação elétrica: Central: sim; Posto: a critério.
XX
Instalação hidráulica – captação/distribuição de água: Sim.
XXI
Prensa vertical: Somente nas centrais.
XXII
Balança: No posto é opcional, e na central no mínimo uma.
XXIII
Equipamento de proteção individual compatível com a atividade: Obrigatório para todos os funcionários
XXIV
Instalações sanitárias/vestiário com acesso externo ao galpão ou pelo escritório: Sim.
XXV
Sinalização de área: Sim. XXVI Escritório com acesso externo ao galpão: Sim.