Resolução CONAMA nº 4 de 15 de Junho de 1989
Dispõe sobre níveis de Emissão de Hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14713
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 8 , da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 48, do Decreto nº 88.351, 1 de junho de 1983, eConsiderando que o uso de álcool, como combustível automotivo em larga escala, introduz um problema de poluição singular ao Brasil e, portanto, requer uma abordagem inovadora nos esforços de controle;Considerando que a emissão de álcool por veículos automotores contribui para a deterioração da qualidade do ar;Considerando que a medição de álcool com detector por ionização de chama, calibrado com propano, resulta num erro considerável, especialmente para os veículos a álcool;Considerando que dentro da boa prática científica é possível se estabelecer fatores de correção para a medição de álcool, com detector por ionização de chama, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Com base nas informações disponíveis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deve encaminhar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, até 31 de julho de 1991, para avaliação e, com seu parecer, encaminhamento ao CONAMA as propostas de métodos para a determinação mais precisa de etanol, para a emissão de escapamento;
A partir de 1 de janeiro de 1992, até 31 de dezembro de 1993, os fabricantes de veículos automotores leves equipados com motor a álcool devem declarar ao IBAMA, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, conforme definido na Resolução CONAMA nº 18/86, diferenciando os compostos não oxigenados, aldeídos e álcoois;
Com base nas informações disponíveis, a CAP deve se manifestar, até 31 de dezembro de 1993, sobre a forma de correção dos efeitos do etanol, para fins de homologação e certificação da emissão de hidrocarbonetos, no gás de escapamento dos veículos a álcool, para atendimento ao limite de emissão estabelecido, a partir de 1 de janeiro de 1997, pela Resolução CONAMA nº 18/86;
A determinação da emissão evaporativa de veículos a álcool deve ser conforme as "Regras e Decisões Complementares da CAP" nº 4, de 7 de dezembro de 1988;
Até 31 de dezembro de 1989, o IBAMA deve apresentar à CAP, para avaliação e encaminhamento ao CONAMA, texto normativo para a medição da emissão evaporativa de veículos a álcool, baseado nas "Regras e Decisões Complementares da CAP", n 4, de 7 de dezembro de 1988;
Os valores corrigidos de emissão evaporativa de veículos a álcool devem atender aos limites de emissão evaporativa. em vigor, para hidrocarbonetos.
JOÃO ALVES FILHO Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA Secretário-Executivo