Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 4 de 15 de Junho de 1989
Dispõe sobre níveis de Emissão de Hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14713
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com base nas informações disponíveis, a CAP deve se manifestar, até 31 de dezembro de 1993, sobre a forma de correção dos efeitos do etanol, para fins de homologação e certificação da emissão de hidrocarbonetos, no gás de escapamento dos veículos a álcool, para atendimento ao limite de emissão estabelecido, a partir de 1 de janeiro de 1997, pela Resolução CONAMA nº 18/86;