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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 4 de 15 de Junho de 1989

Dispõe sobre níveis de Emissão de Hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14713

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Art. 2º

A partir de 1 de janeiro de 1992, até 31 de dezembro de 1993, os fabricantes de veículos automotores leves equipados com motor a álcool devem declarar ao IBAMA, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, conforme definido na Resolução CONAMA nº 18/86, diferenciando os compostos não oxigenados, aldeídos e álcoois;