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Resolução CONAMA nº 379 de 19 de Outubro de 2006

Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 102

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 168, de 10 de junho de 2005; e Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Florestal do país; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas, instrumentos e documentos de controle, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais pela União, Estados e Distrito Federal, especialmente para eficiência dos procedimentos de fiscalização ambiental; Considerando as disposições das Leis n 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 11.284, de 2 de março de 2006; Considerando, ainda, o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial:

I

autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;

II

autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo, cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;

III

Plano Integrado Floresta e Indústria - PIFI ou documento similar;

IV

reposição florestal no que se refere a:

a

operações de concessão, transferência e compensação de créditos;

b

apuração e compensação de débitos;

V

documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

VI

informações referentes às aplicações de sanções administrativas, na forma do art. 4 da Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003 e do 61-A do Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fiscalização das atividades florestais;

VII

imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente - APPs;

VIII

legislação florestal;

IX

mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e

X

tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos.

§ 1º

Fica dispensada da indicação georreferenciada da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, nos termos do art. 1 , § 2 , inciso I da Lei n 4.771, de 1965. 891 891 Sistemas de dados e informação - Cadastro

§ 2º

Os órgãos integrantes do SISNAMA disponibilizarão semestralmente as informações referidas no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instituído na forma do art. 9 , inciso VII da Lei n 6.938, de 1981.

§ 3º

Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a:

I

instituições responsáveis pela gestão florestal;

II

recursos humanos envolvidos com a gestão florestal;

III

recursos orçamentários previstos e efetivamente aplicados à gestão florestal;

IV

infra-estrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e

V

apoios recebidos para o fortalecimento institucional dos órgãos florestais.

§ 4º

Os órgãos integrantes do SISNAMA elaborarão anualmente relatório de avaliação de desempenho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na INTERNET .

§ 5º

O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, os critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo de gestão florestal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.

§ 6º

Caberá aos conselhos de meio ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão florestal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA disponibilizará de imediato, sem ônus para os órgãos integrantes do SISNAMA, o sistema de controle e emissão dos documentos relacionados às atividades florestais, e apoiará a capacitação para sua implementação, mediante assinatura de termo de cooperação com os entes da federação interessados.

Art. 3º

Caberá aos órgãos integrantes do SISNAMA responsáveis pela gestão florestal:

I

facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aqueles necessários às atividades de fiscalização ambiental;

II

disponibilizar ao público, por meio da INTERNET , as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais;

III

adotar os critérios fixados nesta Resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;

IV

publicar e manter atualizada e disponível na INTERNET a lista de produtos e subprodutos florestais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º

O atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º

Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA.

Art. 4º

O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão atualizado um portal na INTERNET , que integre e disponibilize as informações sobre o controle da atividade florestal, para atendimento do disposto na legislação ambiental, em especial as que tratem do fluxo interestadual de produtos e subprodutos florestais.

§ 1º

A metodologia do portal deverá considerar a identificação e padronização dos dados e informações, visando à operacionalização integrada, sem prejuízo dos sistemas e instrumentos adotados pelos entes da federação.

§ 2º

As informações referentes às autorizações, em especial de supressão de vegetação nativa, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento, necessários à fiscalização das atividades florestais, em especial ao fluxo de produtos e subprodutos florestais, permanecerão disponíveis na INTERNET em sistema integrado. 892 892

§ 3º

Os documentos para cobertura, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitidos pelos órgãos ambientais, na forma do Anexo desta Resolução terão validade em todo o território nacional.

Art. 5º

As informações referentes às autorizações, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

garantia do controle da origem, destino e respectivas transformações industriais dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

II

garantia do acesso aos usuários, União, estados, municípios e Distrito Federal e ao público em geral às informações por meio da INTERNET ;

III

geração, emissão e controle dos documentos por meio de sistema eletrônico e informatizado;

IV

emissão, uso e conteúdo de responsabilidade do usuário;

V

transparência das informações disponibilizadas na INTERNET .

Art. 6º

Os documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, instituídos pela União, estados, municípios e Distrito Federal, conterão as informações e características mínimas contidas no Anexo desta Resolução.

§ 1º

Todas as informações constantes do Anexo desta Resolução devem conter formato eletrônico e ficar disponíveis para consulta na INTERNET em sistema que permita aferir sua validade.

§ 2º

Os estados, cujos documentos do controle do transporte e armazenamento de produtos florestais atendam ao Anexo desta Resolução, poderão continuar a utilizar estes instrumentos com validade em todo o país.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA - Presidente do Conselho ANEXO IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EMISSORA DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE A) Dados do Emissor 1 - Emissor/Remetente/Vendedor 2 - CTF/CTE 3 - Endereço 4 - Bairro 5 - Município A) Dados do Emissor: refere-se a todos os dados de quem está emitindo o documento de transporte. 1. Emissor: nome da pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do documento de transporte. Usualmente é quem está vendendo o produto ou remetendo para o destinatário; 2. CTF: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Estadual; 3: Endereço: endereço completo do Emissor (ex. sede da empresa); 4. Bairro: complemento do endereço do Emissor; 5. Município: município onde está localizado o Emissor. 893 893 Sistemas de dados e informação - Cadastro B) Dados da Origem do Produto Transportado 6 - Origem 7 - Coordenadas 8 - Endereço 9 - Bairro 10 - Município 11 - Roteiro de Acesso 12 - Autorização 13 – Tipo B) Dados da Origem do Produto Transportado: 6. Origem: denominação do local de origem da carga transportada. Caso sejam toras, deve indicar a localização do PMFS ou do Desmatamento Autorizado. No caso de transbordo, indicar localização do pátio de transbordo. No caso de produto processado indicar o pátio ou depósito de origem; 7. Coordenadas: coordenadas geográficas do local de origem; 8. Endereço: endereço do local de origem; 9. Bairro: complemento do endereço do local de origem; 10. Município: município do local de origem; 11. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de origem; 12. Autorização : número da autorização (corte, manejo ou supressão da vegetação) que deu origem ao produto. Só aplicável no caso de produto não processado; 13. Tipo: tipo de autorização (supressão, corte e manejo). C) Dados dos Produtos Transportados 14 - Produto / Espécie 15 - Qtd 16 - Uni. 17 - Valor C) Dados dos Produtos Transportados: 14. Produto/Espécie: nome das espécies e/ou produto transportado; 15. Quantidade: quantidade transportada; 16. Uni: unidade de medida da quantidade; 17. Valor: valor do produto. D) Dados do Receptor 18 - Receptor/Destinatário/Comprador 19 - CTF/CTE 20 - Endereço 21 - Bairro 22 - Município 894 D) Dados do Receptor: refere-se aos dados de quem vai receber o produto transportado. Normalmente o comprador: 18. Receptor/Destinatário/Comprador: nome do receptor do produto (pessoa física ou jurídica); 19. CTF: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Estadual; 20. Endereço: endereço completo do Receptor (por exemplo, sede da empresa); 21. Bairro: complemento do endereço do Receptor; 22. Município: município onde se localiza o Receptor. E) Dados do Destino do Produto Florestal 23 - Destino 24 - Coordenadas 25 - Endereço 26 - Bairro 27 - Município 28 - Roteiro de Acesso E) Dados do Destino do Produto Florestal: 23. Destino: local onde o produto ou subproduto florestal será entregue; 24. Coordenadas: coordenadas do destino; 25. Endereço: endereço completo do destino; 26. Bairro: complemento do endereço do destino; 27. Município: município do destino; 28. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de destino. F) Dados Complementares F) Dados Complementares: 29. Meio de Transporte: tipo de veículo utilizado no transporte do produto florestal; 30. Placa/Registro: identificação do veículo (ex. placa para carros, registro para embarcação); 31. Nº Doc. Fiscal: número do documento fiscal que acompanha o produto florestal; 32. Data de Emissão: data de emissão do documento de transporte; 33. Data de Validade: data de validade do documento de transporte (definido pelo órgão que emitir o documento); 34. Rota de Transporte: rota lógica de transporte entre o ponto de origem e de destino; 35. Código de Controle: código emitido pelo sistema (acompanha um código de barras); 36. Para uso da Fiscalização: campo de observações da fiscalização.