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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 379 de 19 de Outubro de 2006

Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 102

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Art. 1º

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial:

I

autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;

II

autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo, cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;

III

Plano Integrado Floresta e Indústria - PIFI ou documento similar;

IV

reposição florestal no que se refere a:

a

operações de concessão, transferência e compensação de créditos;

b

apuração e compensação de débitos;

V

documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

VI

informações referentes às aplicações de sanções administrativas, na forma do art. 4 da Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003 e do 61-A do Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fiscalização das atividades florestais;

VII

imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente - APPs;

VIII

legislação florestal;

IX

mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e

X

tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos.

§ 1º

Fica dispensada da indicação georreferenciada da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, nos termos do art. 1 , § 2 , inciso I da Lei n 4.771, de 1965. 891 891 Sistemas de dados e informação - Cadastro

§ 2º

Os órgãos integrantes do SISNAMA disponibilizarão semestralmente as informações referidas no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instituído na forma do art. 9 , inciso VII da Lei n 6.938, de 1981.

§ 3º

Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a:

I

instituições responsáveis pela gestão florestal;

II

recursos humanos envolvidos com a gestão florestal;

III

recursos orçamentários previstos e efetivamente aplicados à gestão florestal;

IV

infra-estrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e

V

apoios recebidos para o fortalecimento institucional dos órgãos florestais.

§ 4º

Os órgãos integrantes do SISNAMA elaborarão anualmente relatório de avaliação de desempenho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na INTERNET .

§ 5º

O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, os critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo de gestão florestal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.

§ 6º

Caberá aos conselhos de meio ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão florestal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes.