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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 379 de 19 de Outubro de 2006

Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 102

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Art. 3º

Caberá aos órgãos integrantes do SISNAMA responsáveis pela gestão florestal:

I

facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aqueles necessários às atividades de fiscalização ambiental;

II

disponibilizar ao público, por meio da INTERNET , as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais;

III

adotar os critérios fixados nesta Resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;

IV

publicar e manter atualizada e disponível na INTERNET a lista de produtos e subprodutos florestais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º

O atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º

Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA.