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Artigo 5º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 379 de 19 de Outubro de 2006

Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 102

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Art. 5º

As informações referentes às autorizações, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

garantia do controle da origem, destino e respectivas transformações industriais dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

II

garantia do acesso aos usuários, União, estados, municípios e Distrito Federal e ao público em geral às informações por meio da INTERNET ;

III

geração, emissão e controle dos documentos por meio de sistema eletrônico e informatizado;

IV

emissão, uso e conteúdo de responsabilidade do usuário;

V

transparência das informações disponibilizadas na INTERNET .