Artigo 1º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 379 de 19 de Outubro de 2006
Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 102
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial:
I
autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;
II
autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo, cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;
III
Plano Integrado Floresta e Indústria - PIFI ou documento similar;
IV
reposição florestal no que se refere a:
a
operações de concessão, transferência e compensação de créditos;
b
apuração e compensação de débitos;
V
documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
VI
informações referentes às aplicações de sanções administrativas, na forma do art. 4 da Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003 e do 61-A do Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fiscalização das atividades florestais;
VII
imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente - APPs;
VIII
legislação florestal;
IX
mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e
X
tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos.
§ 1º
Fica dispensada da indicação georreferenciada da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, nos termos do art. 1 , § 2 , inciso I da Lei n 4.771, de 1965. 891 891 Sistemas de dados e informação - Cadastro
§ 2º
Os órgãos integrantes do SISNAMA disponibilizarão semestralmente as informações referidas no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instituído na forma do art. 9 , inciso VII da Lei n 6.938, de 1981.
§ 3º
Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a:
I
instituições responsáveis pela gestão florestal;
II
recursos humanos envolvidos com a gestão florestal;
III
recursos orçamentários previstos e efetivamente aplicados à gestão florestal;
IV
infra-estrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e
V
apoios recebidos para o fortalecimento institucional dos órgãos florestais.
§ 4º
Os órgãos integrantes do SISNAMA elaborarão anualmente relatório de avaliação de desempenho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na INTERNET .
§ 5º
O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, os critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo de gestão florestal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.
§ 6º
Caberá aos conselhos de meio ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão florestal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes.