Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 379 de 19 de Outubro de 2006
Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 102
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá aos órgãos integrantes do SISNAMA responsáveis pela gestão florestal:
I
facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aqueles necessários às atividades de fiscalização ambiental;
II
disponibilizar ao público, por meio da INTERNET , as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais;
III
adotar os critérios fixados nesta Resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;
IV
publicar e manter atualizada e disponível na INTERNET a lista de produtos e subprodutos florestais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1º
O atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2º
Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA.