Resolução CONAMA nº 342 de 25 de Setembro de 2003
Estabelece novos limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, em observância à Resolução n o 297, de 26 de fevereiro de 2002, e dá outras providências - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 240, de 10/12/2003, pág. 095
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 e 8 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regula- mentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002 , e Considerando o disposto na Lei n 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de poluentes por veículos automotores, e na Resolução n 297, de 26 de feve- reiro de 2002, que estabelece limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos; e Considerando o expressivo crescimento da frota de ciclomotores, motociclos e similares nas principais regiões metropolitanas do país; e Considerando a existência de tecnologias adequadas, de efi cácia comprovada, que permitem atender as necessidades de controle da poluição, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Estabelecer limites para emissões de gases poluentes pelo escapamento para motociclos e veículos similares novos, em observância ao § 1 do art. 8 da Resolução CONAMA n 297, de 26 de fevereiro de 2002, nos seguintes termos:
para lançamentos de novos modelos de veículos, dotados de novas confi gurações de motor, sistema de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2005:
veículos com motor de deslocamento volumétrico < 150 cm : 1. monóxido de carbono: 5,5 g/km; 2. hidrocarbonetos: 1,2 g/km; 3. óxidos de nitrogênio: 0,3 g/km.
veículos com motor de deslocamento volumétrico < 150 cm : 1. monóxido de carbono: 5,5 g/km; 2. hidrocarbonetos: 1,0 g/km; 3. óxidos de nitrogênio: 0,3 g/km.
para todos os modelos de veículos em produção a partir de 1 de janeiro de 2006, os limites de emissão serão os mesmos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
para lançamentos de novos modelos de veículos, dotados de novas confi gurações de motor, sistema de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2005: 1. monóxido de carbono: 7,0 g/km; 2. hidrocarbonetos: 1,5 g/km; 3. óxidos de nitrogênio: 0,4 g/km.
para todos os modelos de veículos em produção a partir de 1 de janeiro de 2006, os limites de emissões serão os mesmos estabelecidos na alínea "a" deste inciso. 432
veículos com motor de capacidade volumétrica < 150 cm : 1. monóxido de carbono: 2,0 g/km; 2. hidrocarbonetos: 0,8 g/km; 3. óxidos de nitrogênio: 0,15 g/km.
veículos com motor de capacidade volumétrica < 150 cm : 1. monóxido de carbono: 2,0 g/km; 2. hidrocarbonetos: 0,3 g/km; 3. óxidos de nitrogênio: 0,15 g/km.
Os procedimentos de ensaios para a determinação dos gases de escapamento nas diversas etapas de controle, previstos na Resolução CONAMA n 297, de 2002, deve- rão acompanhar as modifi cações dos regulamentos técnicos equivalentes adotados pela Comunidade Européia.
A regulamentação para os critérios de garantia de durabilidade das emissões de escapamento de que trata o § 1 , do art. 12 da Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, deverá ser apresentada ao CONAMA até 30/12/2003.
Os limites de emissão de poluentes e os procedimentos específi cos relativos à inspeção periódica dos veículos em uso para os Programas de Inspeção Veicular de que trata o artigo 20 da Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, deverão ser propostos ao CONAMA até 30/12/2003.
Os relatórios de emissões de gases de escapamento, no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares-PROMOT, deverão apre- sentar dados referentes à emissão do dióxido de carbono, visando subsidiar os estudos brasileiros sobre as emissões de aquecimento global (efeito estufa).
Os prazos estabelecidos no inciso IV do art. 1 desta Resolução, poderão ser revis- tos pelo CONAMA, mediante motivação técnica e ambiental, até 30 de junho de 2008.
O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho