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Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 e 8 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regu- lamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis n 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002 , e Considerando o disposto no art. 1 , § 2 , inciso V, da Medida Provisória n 2.166- 67/2001, que defi ne interesse social; Considerando o disposto na Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988, que estabelece o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e dá outras providências, em especial o art 3 onde diz que o PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades da Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção das dunas, entre outros bens; Considerando que as dunas desempenham relevante papel na formação e recarga de aqüíferos; Considerando a fundamental importância das dunas na dinâmica da zona costeira e no controle do processo erosivo; Considerando a necessidade de controlar, de modo especialmente rigoroso, o uso e ocupação de dunas na Zona Costeira, originalmente desprovidas de vegetação, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Acrescentar à Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Ofi cial da União de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68, os seguintes consi- derandos: "Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2 e 3 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a fl ora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio eco- lógico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5 , caput (direito à vida) e inciso XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos. Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos para o turismo sustentável."

Art. 2º

Poderão ser declarados de interesse social, mediante procedimento adminis- trativo específi co aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou em- preendimentos turísticos sustentáveis em dunas originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º

A atividade ou empreendimento turístico sustentável para serem declarados de interesse social deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I

ter abastecimento regular de água e recolhimento e/ou tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos; 91

II

estar compatível com Plano Diretor do Município, adequado à legislação vigente;

III

não comprometer os atributos naturais essenciais da área, notadamente a paisa- gem, o equilíbrio hídrico e geológico, e a biodiversidade;

IV

promover benefícios socioeconômicos diretos às populações locais além de não causar impactos negativos às mesmas;

V

obter anuência prévia da União ou do Município, quando couber;

VI

garantir o livre acesso à praia e aos corpos d’água;

VII

haver oitiva prévia das populações humanas potencialmente afetadas em Audiência Pública; e

VIII

ter preferencialmente acessos (pavimentos, passeios) com revestimentos que permitam a infi ltração das águas pluviais.

§ 2º

As dunas desprovidas de vegetação somente poderão ser ocupadas com atividade ou empreendimento turístico sustentável em até vinte por cento de sua extensão, limitada à ocupação a dez por cento do campo de dunas, recobertas ou desprovidas de vegetação.

§ 3º

A declaração de interesse social deverá ser emitida individualmente para cada atividade ou empreendimento turístico sustentável, informando-se ao Conselho Nacio- nal do Meio Ambiente-CONAMA em até dez dias após a apreciação fi nal pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º

As dunas passíveis de ocupação por atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados como de interesse social deverão estar previamente defi nidas e individualizadas, em escala mínima de até 1:10.000, pelo órgão ambiental competente, sendo essas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 1º

A identifi cação e delimitação, pelo órgão ambiental competente, das dunas pas- síveis de ocupação por atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social deverão estar fundamentadas em estudos técnicos e científi cos que comprovem que a ocupação de tais áreas não comprometerá:

I

a recarga e a pressão hidrostática do aqüífero dunar nas proximidades de ambientes estuarinos, lacustres, lagunares, canais de maré e sobre restingas;

II

a quantidade e qualidade de água disponível para usos múltiplos na região, nota- damente a consumo humano e dessedentação de animais, considerando-se a demanda hídrica em função da dinâmica populacional sazonal;

III

os bancos de areia que atuam como áreas de expansão do ecossistema manguezal e de restinga;

IV

os locais de pouso de aves migratórias e de alimento e refúgio para a fauna estuarina; e

V

a função da duna na estabilização costeira e sua beleza cênica.

§ 2º

A identifi cação e delimitação mencionadas no caput deste artigo deverão ser apreciadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente com base no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, quando houver, e de acordo com o Plano Nacional de Geren- ciamento Costeiro, nos termos da Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988.

Art. 4º

Caracteriza-se a ocorrência de signifi cativo impacto ambiental na construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividade ou empreendimento turístico susten- tável declarados de interesse social, de qualquer natureza ou porte, localizado em dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, devendo o órgão ambiental competente exigir, sempre, Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Im- pacto Ambiental-RIMA, aos quais dar-se-á publicidade.

Parágrafo único

O EIA/RIMA deverá considerar, em cada unidade de paisagem, entre outros aspectos, o impacto cumulativo do conjunto de empreendimentos ou atividades im- plantados ou a serem implantados em uma mesma área de infl uência, ainda que indireta.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA – Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003