Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caracteriza-se a ocorrência de signifi cativo impacto ambiental na construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividade ou empreendimento turístico susten- tável declarados de interesse social, de qualquer natureza ou porte, localizado em dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, devendo o órgão ambiental competente exigir, sempre, Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Im- pacto Ambiental-RIMA, aos quais dar-se-á publicidade.
Parágrafo único
O EIA/RIMA deverá considerar, em cada unidade de paisagem, entre outros aspectos, o impacto cumulativo do conjunto de empreendimentos ou atividades im- plantados ou a serem implantados em uma mesma área de infl uência, ainda que indireta.