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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062

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Art. 3º

As dunas passíveis de ocupação por atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados como de interesse social deverão estar previamente defi nidas e individualizadas, em escala mínima de até 1:10.000, pelo órgão ambiental competente, sendo essas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 1º

A identifi cação e delimitação, pelo órgão ambiental competente, das dunas pas- síveis de ocupação por atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social deverão estar fundamentadas em estudos técnicos e científi cos que comprovem que a ocupação de tais áreas não comprometerá:

I

a recarga e a pressão hidrostática do aqüífero dunar nas proximidades de ambientes estuarinos, lacustres, lagunares, canais de maré e sobre restingas;

II

a quantidade e qualidade de água disponível para usos múltiplos na região, nota- damente a consumo humano e dessedentação de animais, considerando-se a demanda hídrica em função da dinâmica populacional sazonal;

III

os bancos de areia que atuam como áreas de expansão do ecossistema manguezal e de restinga;

IV

os locais de pouso de aves migratórias e de alimento e refúgio para a fauna estuarina; e

V

a função da duna na estabilização costeira e sua beleza cênica.

§ 2º

A identifi cação e delimitação mencionadas no caput deste artigo deverão ser apreciadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente com base no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, quando houver, e de acordo com o Plano Nacional de Geren- ciamento Costeiro, nos termos da Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988.