Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser declarados de interesse social, mediante procedimento adminis- trativo específi co aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou em- preendimentos turísticos sustentáveis em dunas originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º
A atividade ou empreendimento turístico sustentável para serem declarados de interesse social deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I
ter abastecimento regular de água e recolhimento e/ou tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos; 91
II
estar compatível com Plano Diretor do Município, adequado à legislação vigente;
III
não comprometer os atributos naturais essenciais da área, notadamente a paisa- gem, o equilíbrio hídrico e geológico, e a biodiversidade;
IV
promover benefícios socioeconômicos diretos às populações locais além de não causar impactos negativos às mesmas;
V
obter anuência prévia da União ou do Município, quando couber;
VI
garantir o livre acesso à praia e aos corpos d’água;
VII
haver oitiva prévia das populações humanas potencialmente afetadas em Audiência Pública; e
VIII
ter preferencialmente acessos (pavimentos, passeios) com revestimentos que permitam a infi ltração das águas pluviais.
§ 2º
As dunas desprovidas de vegetação somente poderão ser ocupadas com atividade ou empreendimento turístico sustentável em até vinte por cento de sua extensão, limitada à ocupação a dez por cento do campo de dunas, recobertas ou desprovidas de vegetação.
§ 3º
A declaração de interesse social deverá ser emitida individualmente para cada atividade ou empreendimento turístico sustentável, informando-se ao Conselho Nacio- nal do Meio Ambiente-CONAMA em até dez dias após a apreciação fi nal pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o caput deste artigo.