Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescentar à Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Ofi cial da União de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 68, os seguintes consi- derandos: "Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2 e 3 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a fl ora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio eco- lógico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5 , caput (direito à vida) e inciso XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos. Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos para o turismo sustentável."