Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As dunas passíveis de ocupação por atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados como de interesse social deverão estar previamente defi nidas e individualizadas, em escala mínima de até 1:10.000, pelo órgão ambiental competente, sendo essas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º
A identifi cação e delimitação, pelo órgão ambiental competente, das dunas pas- síveis de ocupação por atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social deverão estar fundamentadas em estudos técnicos e científi cos que comprovem que a ocupação de tais áreas não comprometerá:
I
a recarga e a pressão hidrostática do aqüífero dunar nas proximidades de ambientes estuarinos, lacustres, lagunares, canais de maré e sobre restingas;
II
a quantidade e qualidade de água disponível para usos múltiplos na região, nota- damente a consumo humano e dessedentação de animais, considerando-se a demanda hídrica em função da dinâmica populacional sazonal;
III
os bancos de areia que atuam como áreas de expansão do ecossistema manguezal e de restinga;
IV
os locais de pouso de aves migratórias e de alimento e refúgio para a fauna estuarina; e
V
a função da duna na estabilização costeira e sua beleza cênica.
§ 2º
A identifi cação e delimitação mencionadas no caput deste artigo deverão ser apreciadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente com base no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, quando houver, e de acordo com o Plano Nacional de Geren- ciamento Costeiro, nos termos da Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988.