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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 341 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, pág. 062

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Art. 2º

Poderão ser declarados de interesse social, mediante procedimento adminis- trativo específi co aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou em- preendimentos turísticos sustentáveis em dunas originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º

A atividade ou empreendimento turístico sustentável para serem declarados de interesse social deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I

ter abastecimento regular de água e recolhimento e/ou tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos; 91

II

estar compatível com Plano Diretor do Município, adequado à legislação vigente;

III

não comprometer os atributos naturais essenciais da área, notadamente a paisa- gem, o equilíbrio hídrico e geológico, e a biodiversidade;

IV

promover benefícios socioeconômicos diretos às populações locais além de não causar impactos negativos às mesmas;

V

obter anuência prévia da União ou do Município, quando couber;

VI

garantir o livre acesso à praia e aos corpos d’água;

VII

haver oitiva prévia das populações humanas potencialmente afetadas em Audiência Pública; e

VIII

ter preferencialmente acessos (pavimentos, passeios) com revestimentos que permitam a infi ltração das águas pluviais.

§ 2º

As dunas desprovidas de vegetação somente poderão ser ocupadas com atividade ou empreendimento turístico sustentável em até vinte por cento de sua extensão, limitada à ocupação a dez por cento do campo de dunas, recobertas ou desprovidas de vegetação.

§ 3º

A declaração de interesse social deverá ser emitida individualmente para cada atividade ou empreendimento turístico sustentável, informando-se ao Conselho Nacio- nal do Meio Ambiente-CONAMA em até dez dias após a apreciação fi nal pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o caput deste artigo.