Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e, Considerando a necessidade de normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades ambientalistas que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente em todos os seus aspectos; Considerando que o Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas-CNEA, vem sendo utilizado como referência para diversas atividades envolvendo as organizações não-governamentais- ONGs ambientalistas, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não- Governamentais-ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.
Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização publica ou privada;
as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja publica ou privada.
Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente as entidades legalmente cadastradas no CNEA.
Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA.
A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição:
um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional. § 1 A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2 Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão. § 3 A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:
cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda;
atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA;
informação do número dos associados e/ou filiados. § 1 O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas. § 2 A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência;
O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, após instrução do processo, será remetido à Comissão Permanente do CNEA, para deliberação.
A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA mediante portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União.
A Comissão Permanente do CNEA terá o prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer os procedimentos de cadastramento e recadastramento.
O recadastramento das entidades ambientalistas cadastradas no CNEA terá início em 30 de abril de 2002.
Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado.
As entidades ambientalistas registradas no CNEA perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os incisos I a IV do art. 5 desta Resolução. § 1 A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão Permanente do CNEA, que deverá notificar a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro. § 2 A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa. § 3 Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão Permanente com antecedência mínima de dez dias. § 4 O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União. § 5 As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no parágrafo único do art.1 desta Resolução, serão descadastradas a partir de 30 de abril de 2003.
A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento dois anos após a publicação de seu descadastramento.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os arts. 2 , 3 , 4 , 5 e o anexo I da Resolução CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1989, e as Resoluções CONAMA n 22, de 7 de dezembro de 1994 e 234, de 17 de dezembro de 1997.
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho ANEXO FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS