Artigo 4º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição:
I
um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco regiões geográficas;
II
um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional. § 1 A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2 Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão. § 3 A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.