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Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331

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Art. 11

As entidades ambientalistas registradas no CNEA perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os incisos I a IV do art. 5 desta Resolução. § 1 A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão Permanente do CNEA, que deverá notificar a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro. § 2 A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa. § 3 Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão Permanente com antecedência mínima de dez dias. § 4 O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União. § 5 As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no parágrafo único do art.1 desta Resolução, serão descadastradas a partir de 30 de abril de 2003.