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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331

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Art. 8º

A Comissão Permanente do CNEA terá o prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer os procedimentos de cadastramento e recadastramento.