Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Permanente do CNEA terá o prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer os procedimentos de cadastramento e recadastramento.