Artigo 5º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:
I
cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II
caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III
cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV
cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V
relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;
VI
atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA;
VII
informação do número dos associados e/ou filiados. § 1 O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas. § 2 A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência;