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Artigo 4º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 292 de 21 de Março de 2002

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 087, de 08/05/2002, págs. 330-331

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Art. 4º

A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição:

I

um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco regiões geográficas;

II

um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional. § 1 A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2 Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão. § 3 A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.