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Resolução CONAMA nº 23 de 07 de Dezembro de 1994

Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21345-21346

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu anexo I, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licen- ciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades rela- cionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente. Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Instituir procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacio- nadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

Art. 2º

Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

I

A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;

II

A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;

III

A produção efetiva para fins comerciais.

Parágrafo único

Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.

Art. 3º

A exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural depen- derão de prévio licenciamento ambiental nos termos desta Resolução.

Art. 4º

O empreendedor articular-se-á com o órgão indigenista oficial, que emitirá orientações para o desenvolvimento das atividades, quando estas forem planejadas para áreas próximas a áreas indígenas.

Art. 5º

Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exer- cício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2 , expedirão as seguintes licenças:

I

LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPper, autorizando a atividade de perfura- ção e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, Relatório de Controle Ambiental - RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida;

II

LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro, autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;

III

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando, após a aprovação do EIA ou RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento;

IV

LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental - PCA, o início da operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade, na área de interesse. 787 787 Licenciamento Ambiental

Art. 6º

Para expedição das licenças descritas no artigo anterior, o órgão ambiental competente se utilizará dos seguintes instrumentos:

I

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA e respectivo RIMA, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;

II

RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras;

III

ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL - EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com ava- liação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas;

IV

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL - RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do im- pacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos;

V

PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.

Art. 7º

São documentos necessários para o licenciamento a que se refere o artigo 5 :

I

LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPper: · Requerimento de Licença Prévia para Perfuração - LPper; · Relatório de Controle Ambiental - RCA · Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; · Cópia da publicação do pedido de LPper.

II

LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro: · Requerimento de Licença Prévia de Produção para Pesquisa - LPpro; · Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA; · Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; · Cópia da publicação do pedido de LPpro.

III

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI: · Requerimento de Licença de Instalação - LI; · Relatório de Avaliação Ambiental - RAA ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA; · Outros estudos ambientais pertinentes, se houver; · Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; · Cópia da publicação de pedido de LI.

IV

LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO: · Requerimento de Licença de Operação - LO; · Projeto de Controle Ambiental - PCA; · Cópia da publicação de pedido de LO.

Art. 8º

O órgão ambiental competente, em conjunto com o empreendedor, ajustará Termo de Referência para elaboração do RCA, EIA ou do RAA.

Art. 9º

O empreendedor solicitará, do órgão ambiental competente, autorização de desmatamento, quando couber.

Art. 10

A licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o EIA e o respectivo RIMA, caso o em- preendimento esteja sendo planejado para a área onde a atividade não esteja implantada, ou o RAA para a área onde a atividade já esteja implantada.

Art. 11

Caso a atividade implantada esteja sujeita a regularização, o RAA deverá contemplar ainda todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental existente e as medidas de controle adotadas até então. 788 788

Parágrafo único

A aprovação do RAA, na forma descrita no caput deste artigo, será suficiente para que o órgão ambiental competente conceda a LO da atividade implantada, a qual se aplicará igualmente a cada um dos empreendimentos que a compõem.

Art. 12

As licenças descritas no artigo 5 conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER - Secretário-Executivo Substituto

Resolução CONAMA nº 23 de 07 de Dezembro de 1994