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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 23 de 07 de Dezembro de 1994

Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21345-21346

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Art. 2º

Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

I

A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;

II

A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;

III

A produção efetiva para fins comerciais.

Parágrafo único

Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.