Artigo 2º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 23 de 07 de Dezembro de 1994
Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21345-21346
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:
I
A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;
II
A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;
III
A produção efetiva para fins comerciais.
Parágrafo único
Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.